As novas medidas no âmbito da pandemia do Covid 19.

Foi hoje publicado o DL nº 78-A/2021, de 29/9 ,que vem alterar as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid 19, em vigor a partir de amanhã.

- o uso de máscara passa a ser obrigatório apenas para o acesso ou permanência a determinados ambientes fechados, podendo tal obrigação ser, no entanto, dispensada quando o seu uso se mostre incompatível com a natureza das atividades que os cidadãos se encontrem a realizar:


Assim, é obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência no interior dos seguintes locais:

  • Espaços e estabelecimentos comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400 m2;
  • Lojas de Cidadão;
  • Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;
  • Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares;
  • Recintos para eventos e celebrações desportivas;
  • Estabelecimentos e serviços de saúde;
  • Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens;
  • Locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde.
  • É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras pelos trabalhadores dos bares, discotecas, restaurantes e similares, bem como dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente.
  • A obrigatoriedade referida nos números anteriores é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.
  • É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.

Outras medidas:

- a verificação anual das declarações dos trabalhadores independentes relativas a 2021, conjuntamente com a revisão anual das declarações relativas a 2019 e 2020, passa a ser feita no ano de 2022;

- o subsídio de doença por COVID-19 vê a sua vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2021;

- as Lojas de Cidadão e o Departamento de Identificação Civil - Balcão Lisboa - Campus de Justiça passam a prestar atendimento aos sábados, entre as 9 horas e 22 horas, de forma ininterrupta;

- proceder a uma distribuição gratuita de manuais escolares novos aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, ficando dispensada a devolução, por não reutilização, dos manuais distribuídos para este ciclo no ano letivo anterior, bem como delimitar a disponibilização de licenças digitais até ao ano letivo 2021/2022, por forma a avaliar a eficácia da medida no quadro do desenvolvimento e generalização da desmaterialização de recursos educativos.

  - No caso das empresas, deixa de ser obrigatório o uso de máscaras e/ou viseiras aos trabalhadores, ficando estas decisões a cargo dos empregadores e desde que de acordo com o DL nº 84/97 de 16/4. 

Transcrevemos a nova redação do art 13ºB, nº 11 do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março:  

"Nos locais de trabalho, o empregador pode implementar as medidas técnicas e organizacionais que garantam a proteção dos trabalhadores, designadamente a utilização de equipamento de proteção individual adequado, como máscaras ou viseiras, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual."


Pode aceder ao texto oficial do DRE aqui

ou no link https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/172153527/details/maximized


 

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