Compensação pela cessação do trabalho - em vigor a partir de 01 de Outubro

Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto - "Quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho".
  • Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a :     12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade
  • Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação que corresponde à soma dos seguintes montantes:                                                      a) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;                                                                    b) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes
  • Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do empregador , o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º.
  • Os artigos 5º e 6º desta lei estabelecem um regime transitório para os contratos anteriores à lei.
A lei entra em vigor a partir de 01 de Outubro.



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