Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto - "Quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho".
- Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a : 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade
- Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação que corresponde à soma dos seguintes montantes: a) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato; b) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes
- Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do empregador , o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º.
- Os artigos 5º e 6º desta lei estabelecem um regime transitório para os contratos anteriores à lei.
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