Fundo de Compensação do Trabalho - obrigatório pelo empregador para novos contratos a partir de 01 de Outubro de 2013


Entra em vigor a partir de 01 de Outubro a Lei n.º 70/2013 de 30 de agosto . 
Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho.

Esta lei aplica-se apenas aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor (após 01 de Outubro de 2013), tendo sempre por referência a antiguidade, contada a partir do momento da execução daqueles contratos. As relações de trabalho emergentes de contratos de trabalho de muito curta duração, regulados no artigo 142.º do Código do Trabalho, estão excluídas do âmbito de aplicação da presente lei.
O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FCT corresponde a 0,925 % da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido.
O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FGCT corresponde a 0,075 % da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido pelo FCT ou ME (mecanismo equivalente) .


Comentários