A Portaria n.º 226/2013, de 12 de Julho e o modelo do pedido de emissão da declaração do valor do RABC do agregado familiar do arrendatário.
Esta portaria veio aprovar os modelos
de pedido de emissão da declaração e de declaração relativos ao rendimento
anual bruto corrigido do agregado familiar do arrendatário, estabelecendo ainda
os procedimentos de entrega do pedido e de emissão da declaração da qual consta
o valor do RABC do agregado familiar do arrendatário a que se referem os n.os 5
e 9 do artigo 5.º do Decreto--Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, na redação que
lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 266 -C/2012, de 31 de dezembro, para efeito da atualização da renda ao
abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
(NRAU).
Nos termos do art 3º desta
portaria, sob a epigrafe “Emissão da
declaração da qual consta o valor do RABC”, esclarece-se o seguinte:
1- Quando o pedido a que refere o
artigo anterior for preenchido e entregue sem anomalias, a declaração da qual consta o valor do RABC é emitida imediatamente
pelo serviço de finanças, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2- Caso não seja possível emitir
imediatamente a declaração a que refere o número anterior por motivo não imputável ao requerente, o
serviço de finanças emite comprovativo
de que aquela declaração foi requerida.
3- — Para efeito do disposto
número anterior, considera-se “motivo não imputável ao requerente” designadamente,
o facto de a liquidação do imposto sobre
o rendimento designadamente, das pessoas singulares (IRS) relativo ao ano civil
relevante nos termos dos artigos 19.º e 19.º-A do Decreto–Lei n.º 158/2006,
de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 266
-C/2012, de 31 de dezembro, não ter sido
efetuada por ainda não ter decorrido o prazo legalmente previsto para a
referida liquidação.
EXEMPLO PRÁTICO :
Temos o
caso de um inquilino, com mais de 65 anos, que recebeu em Fevereiro de
2014, a carta (reg c AR) do seu senhorio para aumento de renda nos termos do
NRAU, com a devida caderneta predial atualizada e valores cfr. O inquilino tem 30 dias para, responder
por carta registada com aviso de recepção, que pretende opor-se ao aumento das rendas
proposto por motivo de carência económica e idade superior a 65 anos, nos
termos dos arts 33 a 36 do NRAU, contrapropondo e indicando a renda que poderá pagar no período de 5 anos (renda esta que poderá simular por ex: em http://www.portaldahabitacao.pt/pt/nrau/home/Simulador.html) devendo para tal juntar os seguintes
elementos:
- cópia do BI
- Pedido do comprovativo do RABC
Assim, a portaria n.º 226/2013, de
12 de Julho e no seu artigo 3º cfr acima indicado, prevê que, enquanto o IRS
relativo ao agregado familiar de 2013, não for liquidado, em virtude do prazo
para a sua liquidação não ter decorrido, é suficiente este comprovativo emitido
pelas finanças a pedido do senhorio.
Tudo isto, claro está, deverá
estar conforme e serem os factos alegados verídicos para depois serem devidamente
comprovados, e neste caso, um inquilino que viva da sua pensão de reforma deverá
depois proceder à sua entrega de IRS modelo 3 dentro do prazo e dirigir-se ao
Serviço de Finanças após a recepção da nota de liquidação onde conste o RABC. No
caso em apreço o “Comprovativo” do pedido do RABC emitido pela AT é válido até
31/7/2014.
Texto integral da portaria n.º
226/2013, de 12 de Julho em
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