A Portaria n.º 226/2013, de 12 de Julho e o modelo do pedido de emissão da declaração do valor do RABC do agregado familiar do arrendatário.

Esta portaria veio aprovar os modelos de pedido de emissão da declaração e de declaração relativos ao rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do arrendatário, estabelecendo ainda os procedimentos de entrega do pedido e de emissão da declaração da qual consta o valor do RABC do agregado familiar do arrendatário a que se referem os n.os 5 e 9 do artigo 5.º do Decreto--Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 266 -C/2012, de 31 de dezembro, para efeito da atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto (NRAU).
Nos termos do art 3º desta portaria, sob a epigrafe “Emissão da declaração da qual consta o valor do RABC”, esclarece-se o seguinte:
1- Quando o pedido a que refere o artigo anterior for preenchido e entregue sem anomalias, a declaração da qual consta o valor do RABC é emitida imediatamente
pelo serviço de finanças, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- Caso não seja possível emitir imediatamente a declaração a que refere o número anterior por motivo não imputável ao requerente, o serviço de finanças emite comprovativo de que aquela declaração foi requerida.
3- — Para efeito do disposto número anterior, considera-se “motivo não imputável ao requerente” designadamente, o facto de a liquidação do imposto sobre o rendimento designadamente, das pessoas singulares (IRS) relativo ao ano civil relevante nos termos dos artigos 19.º e 19.º-A do Decreto–Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 266 -C/2012, de 31 de dezembro, não ter sido efetuada por ainda não ter decorrido o prazo legalmente previsto para a referida liquidação.

EXEMPLO PRÁTICO :
Temos o caso de um inquilino, com mais de 65 anos, que recebeu em Fevereiro de 2014, a carta (reg c AR) do seu senhorio para aumento de renda nos termos do NRAU, com a devida caderneta predial atualizada e valores cfr. O inquilino tem 30 dias para, responder por carta registada com aviso de recepção, que pretende opor-se ao aumento das rendas proposto por motivo de carência económica e idade superior a 65 anos, nos termos dos arts 33 a 36 do NRAU, contrapropondo e indicando a renda que poderá pagar no período de 5 anos (renda esta que poderá simular por ex: em http://www.portaldahabitacao.pt/pt/nrau/home/Simulador.htmldevendo para tal juntar os seguintes elementos:
- cópia do BI
- Pedido do comprovativo do RABC

Assim, a portaria n.º 226/2013, de 12 de Julho e no seu artigo 3º cfr acima indicado, prevê que, enquanto o IRS relativo ao agregado familiar de 2013, não for liquidado, em virtude do prazo para a sua liquidação não ter decorrido, é suficiente este comprovativo emitido pelas finanças a pedido do senhorio.
Tudo isto, claro está, deverá estar conforme e serem os factos alegados verídicos para depois serem devidamente comprovados, e neste caso, um inquilino que viva da sua pensão de reforma deverá depois proceder à sua entrega de IRS modelo 3 dentro do prazo e dirigir-se ao Serviço de Finanças após a recepção da nota de liquidação onde conste o RABC. No caso em apreço o “Comprovativo” do pedido do RABC emitido pela AT é válido até 31/7/2014.


Texto integral da portaria n.º 226/2013, de 12 de Julho em 

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