Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito
a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas, sendo
neste caso considerado o período de férias para efeitos de antiguidade.
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da
cessação.
Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente
ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total
das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito
não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a
duração do contrato.
Cessando o contrato após impedimento prolongado do
trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias
correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
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Disposição
legal aplicável: Art. 245.º, nº 1 e 3 do Código do Trabalho
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