o novo regime jurídico da exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local - Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto - entra em vigor dentro de 90 dias

O novo Decreto-Lei n.º 128/2014,  publicada hoje dia 29 de agosto, entra em vigor dentro de 90 dias. 

Este novo DL vem o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local e "Hostel".


Ora, a dinâmica do mercado da procura e oferta do alojamento fez surgir e proliferar um conjunto de novas realidades de alojamento que, sendo formalmente equiparáveis às previstas na Portaria n.º 517/2008,de 25 de junho, determinam, pela sua importância turística, pela confirmação de que se não tratam de um fenómeno 
passageiro e pela evidente relevância fiscal, uma atualização do regime aplicável ao alojamento local.

Essa atualização, precisamente porque estas novas realidades surgem agora, não como um fenómeno residual, 
mas como um fenómeno consistente e global, passa, não só pela revisão do enquadramento que lhes é aplicável, mas, igualmente, pela criação de um regime jurídico próprio, que dê conta, precisamente, dessa circunstância.

 Assim, as figuras dos empreendimentos turísticos e do alojamento local passam a ser devidamente autónomas e recortadas, vedando -se a possibilidade de colocação sob a figura e regime do alojamento local de empreendimentos que cumprem com os requisitos dos empreendimentos turísticos.

Asssim, através do novo DL, consideram-se  «estabelecimentos de alojamento local" aqueles que prestem serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no presente decreto -lei. (artº 2º do novo DL),

As modalidades para estabelecimento local, devem integrar-se numa das seguintes modalidades:
- moradia; apartamento; estabelecimento de hospedagem (cfr art 3º e aí +previstos cada conceito).

Tem que ser previamente registados e comunicadas ao Presidente da Câmara Municipal respetiva, com uma série de indicações que constam do art. 6º .

Vem também colocar o conceito de «Hostel» (art. 14º ) o qual deve obedecer a um numero de requisitos para tal.

Devem dispor de LIVRO DE RECLAMAÇÔES (art. 20º) .

Quanto à competência da sua fiscalização e sanções , compete à ASAE , cfr o disposto no art. 21º.

Note-se que entra em vigor dentro de 90 dias após a sua publicação hoje, dia 29/8/2014.

abaixo remetemos o DL do site oficial do DR que poderá consultar em - http://dre.pt/pdf1sdip/2014/08/16600/0457004577.pdf.  

Mais informações ou esclarecimentos estamos disponíveis através de consulta para o nosso blog ou mail supra.
A equipa Legalonline.Portugal advogados.