Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13 de outubro - vem clarificar o regime aplicável à prática de atos processuais enquanto se mantiverem os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS)
Foi publicado hoje em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13 de outubro, que vem clarificar o regime aplicável à prática de atos processuais enquanto se mantiverem os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) - entra em vigor amanhã dia 14/10/14.
Este DL, vem esclarecer que "os constrangimentos técnicos constituem justo impedimento à prática de atos por aquela via (plataforma Citius), ficando, assim, definido que esse impedimento só ficará ultrapassado quando for publicitada declaração expressa pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ, I.P.), que confirme a disponibilização e total operacionalidade do CITIUS, a qual poderá ser publicitada de forma gradual para as várias comarcas do país, à medida que os constrangimentos que afetam o CITIUS forem sendo ultrapassados em cada uma das comarcas e o sistema informático for sendo disponibilizado, na sua plenitude, para cada tribunal de comarca."
Quanto ao modo estabelecido para a prática de atos, enquanto se mantiverem os constrangimentos técnicos, ao acesso e utilização do CITIUS, este DL determina a sua realização em suporte físico, caso não possam ser praticados eletronicamente, sem que daí resulte qualquer ónus ou consequência adversa para o seu autor, seja a nível processual seja a nível de custas processuais.
Este DL prevê ainda a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais que se tenham iniciado ou terminado após o dia 26 de agosto de 2014, inclusive, e, conforme proposto pelos Conselho Superiores e demais agentes judiciários, a data de entrada em vigor do presente decreto -lei.
Assim, e segundo este DL, garante-se, por esta via, que nenhum ato processual deixará de ser praticado em virtude de constrangimentos do CITIUS.
O presente DL entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação, ou seja, amanhã, dia 14/10/2014.
Pode consultar o texto da Lei integral em https://dre.pt/application/conteudo/58273536
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