VIOLENCIA DOMÉSTICA É UM CRIME PÚBLICO

A VIOLENCIA DOMÉSTICA É CRIME !

 ( INFORMAR É PREVENIR )  

“A Violência Doméstica é um atentado à dignidade do Ser Humano.
Violência Doméstica é definida como qualquer conduta ou omissão que inflija reiteradamente sofrimentos físicos, sexuais, psicológicos ou económicos, de modo directo ou indirecto, (por meio de ameaças, enganos, coação ou qualquer outro meio) a qualquer pessoa que habite no mesmo agregado familiar ou que não habitando, seja cônjuge ou companheiro ou ex-cônjuge ou ex-companheiro, ascendente ou descendente.”  (in Comissão de Peritos para o Acompanhamento da Execução do I Plano contra a Violência Doméstica, 2000)

O termo doméstico no âmbito da “violência Doméstica”, não deve confinar-se apenas aos limites das paredes do lar familiar, mas antes, focalizar-se no tipo e na natureza das relações que envolvem determinadas pessoas. (UNICEF 2000)

O Código Penal Português prevê e pune os crimes de violência doméstica.

O crime de Violência Doméstica é um crime público, isto significa que o procedimento criminal não está dependente de queixa por parte da vítima, bastando uma denúncia ou o conhecimento do crime por qualquer pessoa, que o denuncie ao Ministério Público, para que este promova o processo judicialmente.
O procedimento criminal inicia-se com a notícia do crime, e pode ter lugar através da apresentação de queixa por parte da vítima de crime, ou da Denúncia do crime por qualquer pessoa ou entidade, numa Esquadra da PSP, Posto da GNR, Polícia Judiciária, ou directamente no Ministério Público.

Tipos de Violência:
·          - Maus tratos físicos (pontapear, esbofetear, atirar coisas)
·         - Isolamento social (restrição do contacto com a família e amigos, proibir o acesso ao telefone, negar o acesso   aos cuidados de saúde)
·         - Intimidação (por acções, por palavras, olhares)
·         - Maus tratos emocionais, verbais e psicológicos (acções ou afirmações que afectam a auto-estima da vítima e o  seu sentido de auto-valorização)
·         - Ameaças (à integridade física, de prejuízos financeiros)
·         - Violência sexual (submeter a vítima a práticas sexuais contra a sua vontade)
·      - Controlo económico (negar o acesso ao dinheiro ou a outros recursos básicos, impedir a sua participação no emprego e educação)

Enquadramento legal-Penal
O Artigo 152.º do Código Penal Português (aprovado pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março, e actualizado, esta última pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 08/01), estabelece agora o seguinte:

“Artigo 152.º
Violência doméstica
1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 - Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.”

Ainda assim, podem ser configurados noutros tipos de crimes, tais como:
- Homicídio Qualificado (art. 132º, n.º2, alíneas a e b), do Código Penal)
- Ofensas à integridade física qualificadas (art.º 145º do Código Penal)
- Ameaça (art.153º do Código Penal)
- Coacção (art.º 154º, n.º4 do Código Penal)
- Sequestro (art. 158º do Código Penal)
- Violação (art.º 164º do Código Penal)
- Crimes sexuais contra menores (art.ºs 171º a 176º do Código Penal)
- Agravação em função da qualidade do agente (art. 177º do Código Penal)
- Inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções ( art.º 179.º do Cód Penal)

O aumento dos números de denúncias-crime expressos nas estatísticas oficiais  deriva da maior consciencialização e visibilidade do fenómeno, que é social, de campanhas públicas de sensibilização, maior consciencialização das vítimas para os seus direitos e da sua maior exposição mediática.
Tendo em consideração que as formas de violência ocorrem, fundamentalmente no espaço privado do lar, e dada a fragilidade das vítimas, o problema da violência doméstica, requer por parte das autoridades policiais uma atenção especial, no que respeita à garantia da segurança e protecção das vítimas, salvaguarda e preservação dos seus direitos no respeito da lei.


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A equipa Legalonline Portugal.