A VIOLENCIA DOMÉSTICA É CRIME !
“A Violência Doméstica é um atentado à dignidade do Ser
Humano.
Violência Doméstica é definida como qualquer conduta ou
omissão que inflija reiteradamente sofrimentos físicos, sexuais, psicológicos
ou económicos, de modo directo ou indirecto, (por meio de ameaças, enganos,
coação ou qualquer outro meio) a qualquer pessoa que habite no mesmo agregado
familiar ou que não habitando, seja cônjuge ou companheiro ou ex-cônjuge ou
ex-companheiro, ascendente ou descendente.”
(in Comissão de Peritos para o Acompanhamento da Execução do I Plano
contra a Violência Doméstica, 2000)
O termo doméstico no âmbito da “violência
Doméstica”, não deve confinar-se apenas aos limites das paredes do lar
familiar, mas antes, focalizar-se no tipo e na natureza das relações que
envolvem determinadas pessoas. (UNICEF 2000)
O Código Penal Português prevê e pune os
crimes de violência doméstica.
O crime de Violência
Doméstica é um crime público, isto significa que o procedimento criminal não
está dependente de queixa por parte da vítima, bastando uma denúncia ou o
conhecimento do crime por qualquer pessoa, que o denuncie ao Ministério Público,
para que este promova o processo judicialmente.
O procedimento criminal inicia-se com a notícia do crime, e pode ter lugar
através da apresentação de queixa por
parte da vítima de crime, ou da Denúncia
do crime por qualquer pessoa ou entidade, numa Esquadra da PSP, Posto da
GNR, Polícia Judiciária, ou directamente no Ministério Público.
Tipos de Violência:
· - Maus
tratos físicos (pontapear, esbofetear, atirar coisas)
· - Isolamento
social (restrição do contacto com a família e amigos, proibir o acesso ao
telefone, negar o acesso aos cuidados de saúde)
· - Intimidação
(por acções, por palavras, olhares)
· - Maus
tratos emocionais, verbais e psicológicos (acções ou afirmações que afectam a
auto-estima da vítima e o seu sentido de auto-valorização)
· - Ameaças
(à integridade física, de prejuízos financeiros)
· - Violência
sexual (submeter a vítima a práticas sexuais contra a sua vontade)
· - Controlo
económico (negar o acesso ao dinheiro ou a outros recursos básicos, impedir a
sua participação no emprego e educação)
Enquadramento legal-Penal
O Artigo 152.º do
Código Penal Português (aprovado pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março, e
actualizado, esta última pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 08/01), estabelece agora
o seguinte:
“Artigo 152.º
Violência doméstica
1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos
físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e
ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente
mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos
cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em
razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com
ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais
grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso previsto no número anterior, se o agente
praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no
domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido
com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três
a dez anos.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser
aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima
e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco
anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da
violência doméstica.
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a
vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e
o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à
distância.
6 - Quem for condenado por crime previsto neste artigo
pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função
exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou
da curatela por um período de um a dez anos.”
Ainda assim, podem
ser configurados noutros tipos de crimes, tais como:
-
Homicídio Qualificado (art. 132º, n.º2, alíneas a e b), do Código Penal)
-
Ofensas à integridade física qualificadas (art.º 145º do Código Penal)
-
Ameaça (art.153º do Código Penal)
-
Coacção (art.º 154º, n.º4 do Código Penal)
-
Sequestro (art. 158º do Código Penal)
-
Violação (art.º 164º do Código Penal)
-
Crimes sexuais contra menores (art.ºs 171º a 176º do Código Penal)
-
Agravação em função da qualidade do agente (art. 177º do Código Penal)
- Inibição
do poder paternal e proibição do exercício de funções ( art.º 179.º do Cód
Penal)
O aumento dos números
de denúncias-crime expressos nas estatísticas oficiais deriva da maior consciencialização e visibilidade
do fenómeno, que é social, de campanhas públicas de sensibilização, maior
consciencialização das vítimas para os seus direitos e da sua maior exposição
mediática.
Tendo
em consideração que as formas de violência ocorrem, fundamentalmente no espaço
privado do lar, e dada a fragilidade das vítimas, o problema da violência
doméstica, requer por parte das autoridades policiais uma atenção especial, no
que respeita à garantia da segurança e protecção das vítimas, salvaguarda e
preservação dos seus direitos no respeito da lei.
(Para qualquer esclarecimento através do nosso mail ou formulário de contacto, ou por mensagem na nossa página do fb em https://www.facebook.com/legalonlineportugal?ref=hl)
A equipa Legalonline Portugal.