SMS e Registos de Chamadas constituem PROVA em sede criminal, sem aval do Juiz - AC. do Trib. da Relação de Évora de 07/04/2015
NO acordão do TRibunal da Relação de Évora, no processo 13/15.8PAOLH-A, de 07/4/2015, admitiu que as SMS (mesmo as não lidas) são válidas como PROVA em processo crime, mesmo sem autorização do magistrado como acontece nas escutas telefónicas.
As mensagens escritas (sms),os registos de chamadas feitas, recebidas e não atendidas já podem ser consideradas provas válidas em tribunal, mesmo sem autorização de um juiz. Mesmo que as sms ainda não tenham sido lidas pelo titular do telemóvel podem na mesma ser usadas pelas polícias na investigação. Já no caso dos emails (que se possam ler via telemóvel) já só poderão ser usados caso o titular já tenha lido o seu conteúdo.
Foi decidido pelo Tribunal da Relação de Évora, já que a lei é pouco clara neste contexto. No Acórdão de 7 de Abril de 2015, defende-se que "as mensagens enviadas ou recebidas, a lista telefónica ou a listagem de chamadas guardados num telemóvel apreendido em investigação criminal podem ser revelados sem prévia autorização do juiz de instrução, já que não constituem uma comunicação". Ou seja: não é uma conversa mantida entre o titular do telemóvel e o destinatário que necessite de uma escuta telefónica para aceder ao seu conteúdo.
Tal decisão surgiu no âmbito de um caso de roubo na zona de Serpa. O suspeito fugiu do local do crime mas deixou, inadvertidamente, o telemóvel caído no chão. Assim, para tentar averiguar qual a sua identidade, foram lidas sms e verificados os registos das chamadas feitas e recebidas.
O Ministério Público alegou que estas diligências só poderiam ter sido feitas com autorização do juiz.
Mas o Tribunal da Relação de Évora, defendeu assim que, "na sua essência", a mensagem conservada em suporte digital "terá a mesma proteção da carta em papel que tenha sido recebida pelo correio e que foi aberta e guardada em arquivo pessoal".
Adianta ainda - referindo-se ao caso concreto e que deverá então agora extensível aos restantes - que no âmbito de uma investigação do crime de roubo, "cuja identidade do suspeito se desconhece, devem ser revelados, uma vez que não constituem uma comunicação. Assim, não se torna necessária intervenção prévia do juiz de instrução para autorizar o acesso a tais elementos de prova".
Já o Tribunal da Relação de Lisboa havia decidido no mesmo sentido, por Acórdão em 2013:
As mensagens electrónicas (sms) deixam de ter a essência de "uma comunicação em transmissão para passarem a ser antes uma comunicação já recebida, que terá porventura a mesma essência da correspondência", semelhantes uma carta remetida por correio.
Pode ler o teor do Acordão clicando no seguinte link do : http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/ad8068a8c8f9b3c080257e2e00356d33?OpenDocument
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