A atividade do Trabalho
Doméstico está estabelecida em regulamentação própria - Decreto-Lei n.º 235/92,
de 24 de Outubro - que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho
emergentes do contrato de serviço doméstico. Este Decreto-Lei adapta o disposto
no Código do Trabalho em vigor (Lei nº 7/2009, de 12 Fevereiro) ao tipo de
serviço em causa e à relação entre o empregador e o trabalhador particulares.
Por definição o
"Contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga,
mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua
direcção e autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades
próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respectivos
membros, nomeadamente:
a) Confecção de refeições;
b) Lavagem e tratamento de
roupas;
c) Limpeza e arrumo de casa;
d) Vigilância e assistência
a crianças, pessoas idosas e doentes;
e) Tratamento de animais
domésticos;
f) Execução de serviços de
jardinagem;
g) Execução de serviços de
costura;
h) Outras actividades
consagradas pelos usos e costumes;
i) Coordenação e supervisão
de tarefas do tipo das mencionadas neste número;
j) Execução de tarefas
externas relacionadas com as anteriores."
Nota: "Não se considera
serviço doméstico a prestação de trabalhos com carácter acidental, a execução
de uma tarefa concreta de frequência intermitente ou o desempenho de trabalhos
domésticos em regime au pair, de autonomia ou de voluntariado social.
O Contrato de Serviço
Doméstico, não está sujeito a forma especial, salvo no caso de contrato a termo
(em que tem que ser por escrito)
A idade mínima para prestar
serviço doméstico são os 16 anos de idade; caso em que a legislação exige que
para a sua admissão, a comunicação pela entidade empregadora, no prazo de 90
dias, à Inspecção-Geral do Trabalho, com a indicação dos seguintes elementos:
a) Nome e idade do menor; b) Nome e morada do representante legal; c) Local da
prestação de trabalho; d) Duração diária e semanal do trabalho; e) Retribuição;
f) Número de beneficiário da segurança social.
De entre as modalidades do contrato de serviço
doméstico, este pode ser celebrado: com ou sem alojamento e com ou sem
alimentação; a tempo inteiro ou a tempo parcial.
No contrato de serviço
doméstico há um período experimental de
90 dias (sendo este o período experimental normal para a maioria dos
trabalhadores pro conta de outrem), salvo estipulação escrita por via da qual
seja eliminado ou reduzido. Durante aquele período experimental, qualquer das
partes pode fazer cessar o contrato, sem aviso prévio ou alegação de justa
causa, não havendo lugar a qualquer indemnização. No caso especifico de
cessação do contrato durante o período experimental, deve ser concedido ao
trabalhador alojado um prazo não inferior a vinte e quatro horas para abandono
do alojamento.
No que respeita às modalidades de retribuição, só se
considera retribuição aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida
do seu trabalho, nos termos da lei ou do contrato. Assim,a retribuição do
trabalhador doméstico, pode ser paga parte em dinheiro e parte em espécie,
designadamente pelo fornecimento de alojamento e alimentação ou só alojamento
ou apenas alimentação. A obrigação de satisfazer a retribuição em dinheiro
vence-se, salvo estipulação em contrário, no termo da unidade de tempo que
servir de base para a sua fixação. (Cálculo de valor diário: a determinação do
valor diário da retribuição deve efectuar-se dividindo o montante desta por 30,
por 15 ou por 7, consoante tenha sido fixada com referência ao mês, à quinzena
ou à semana, respectivamente. )
Obrigações
perante a Segurança Social:
O período entre o início da
atividade e a data em que a declaração de admissão do trabalhador/a doméstico
der entrada na Segurança Social, não será considerado para acesso a prestações
da Segurança Social, ou seja, o tempo não conta para o prazo de garantia e os
valores recebidos não contam para o cálculo do valor da prestação. Se a
Segurança Social não receber do trabalhador a declaração de início de atividade
nem recebeu do empregador a comunicação de admissão da trabalhadora doméstica,
os períodos de atividade profissional não declarados não contam para acesso a
prestações da Segurança Social (a menos que as respetivas contribuições sejam
pagas mais tarde).
Subsídio de férias:
O/a trabalhador/a doméstico
tem direito a férias pagas (22 dias), independentemente do seu regime, uma vez
que são equiparados a trabalhadores por conta de outrem.
Subsídio de Natal:
O/a trabalhador/a doméstico
têm direito a subsídio de Natal, independentemente do seu regime, de valor
igual ao correspondente a 1 mês de trabalho ou respetivos proporcionais.
Quer O/a trabalhador/a
doméstico quer o/a empregador/a estão sujeitos aos mesmos deveres e direitos
previstos no Código do Trabalho.
Assim, em tudo o que não
estiver especificamente regulado na legislação própria da atividade,
equipara-se ao trabalho por conta de
outrem, aplicando-se o Código do Trabalho.
A equipa Legalonlineportugal