O Contrato de Serviço Doméstico - direitos e deveres

A atividade do Trabalho Doméstico está estabelecida em regulamentação própria - Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro - que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico. Este Decreto-Lei adapta o disposto no Código do Trabalho em vigor (Lei nº 7/2009, de 12 Fevereiro) ao tipo de serviço em causa e à relação entre o empregador e o trabalhador particulares.

Por definição o "Contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua direcção e autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respectivos membros, nomeadamente:

a) Confecção de refeições;
b) Lavagem e tratamento de roupas;
c) Limpeza e arrumo de casa;
d) Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes;
e) Tratamento de animais domésticos;
f) Execução de serviços de jardinagem;
g) Execução de serviços de costura;
h) Outras actividades consagradas pelos usos e costumes;
i) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número;
j) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores."

Nota: "Não se considera serviço doméstico a prestação de trabalhos com carácter acidental, a execução de uma tarefa concreta de frequência intermitente ou o desempenho de trabalhos domésticos em regime au pair, de autonomia ou de voluntariado social.

O Contrato de Serviço Doméstico, não está sujeito a forma especial, salvo no caso de contrato a termo (em que tem que ser por escrito)
A idade mínima para prestar serviço doméstico são os 16 anos de idade; caso em que a legislação exige que para a sua admissão, a comunicação pela entidade empregadora, no prazo de 90 dias, à Inspecção-Geral do Trabalho, com a indicação dos seguintes elementos: a) Nome e idade do menor; b) Nome e morada do representante legal; c) Local da prestação de trabalho; d) Duração diária e semanal do trabalho; e) Retribuição; f) Número de beneficiário da segurança social.

De entre as modalidades do contrato de serviço doméstico, este pode ser celebrado: com ou sem alojamento e com ou sem alimentação; a tempo inteiro ou a tempo parcial.

No contrato de serviço doméstico há um período experimental de 90 dias (sendo este o período experimental normal para a maioria dos trabalhadores pro conta de outrem), salvo estipulação escrita por via da qual seja eliminado ou reduzido. Durante aquele período experimental, qualquer das partes pode fazer cessar o contrato, sem aviso prévio ou alegação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização. No caso especifico de cessação do contrato durante o período experimental, deve ser concedido ao trabalhador alojado um prazo não inferior a vinte e quatro horas para abandono do alojamento.

No que respeita às modalidades de retribuição, só se considera retribuição aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, nos termos da lei ou do contrato. Assim,a retribuição do trabalhador doméstico, pode ser paga parte em dinheiro e parte em espécie, designadamente pelo fornecimento de alojamento e alimentação ou só alojamento ou apenas alimentação. A obrigação de satisfazer a retribuição em dinheiro vence-se, salvo estipulação em contrário, no termo da unidade de tempo que servir de base para a sua fixação. (Cálculo de valor diário: a determinação do valor diário da retribuição deve efectuar-se dividindo o montante desta por 30, por 15 ou por 7, consoante tenha sido fixada com referência ao mês, à quinzena ou à semana, respectivamente. )

Obrigações perante a Segurança Social:
O período entre o início da atividade e a data em que a declaração de admissão do trabalhador/a doméstico der entrada na Segurança Social, não será considerado para acesso a prestações da Segurança Social, ou seja, o tempo não conta para o prazo de garantia e os valores recebidos não contam para o cálculo do valor da prestação. Se a Segurança Social não receber do trabalhador a declaração de início de atividade nem recebeu do empregador a comunicação de admissão da trabalhadora doméstica, os períodos de atividade profissional não declarados não contam para acesso a prestações da Segurança Social (a menos que as respetivas contribuições sejam pagas mais tarde).

Subsídio de férias:
O/a trabalhador/a doméstico tem direito a férias pagas (22 dias), independentemente do seu regime, uma vez que são equiparados a trabalhadores por conta de outrem.

Subsídio de Natal:
O/a trabalhador/a doméstico têm direito a subsídio de Natal, independentemente do seu regime, de valor igual ao correspondente a 1 mês de trabalho ou respetivos proporcionais.
Quer O/a trabalhador/a doméstico quer o/a empregador/a estão sujeitos aos mesmos deveres e direitos previstos no Código do Trabalho.

Assim, em tudo o que não estiver especificamente regulado na legislação própria da atividade, equipara-se  ao trabalho por conta de outrem, aplicando-se o Código do Trabalho.

A equipa Legalonlineportugal