A que direitos sobre o crédito de horas de formação tem o trabalhador, aquando da cessação do seu contrato de trabalho?
A Formação
Profissional vem descrita nos artigos 130.º a 134.º do Código do Trabalho.
Os principais objetivos
do legislador foram os de qualificação, integração e formação contínua em áreas
que tenham quer ver com as suas funções ou outras.
Assim, a lei
estabeleceu que o trabalhador tem direito, em
cada ano, a um número mínimo de 35 (trinta
e cinco) horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por
período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional
à duração do contrato nesse ano.
Dispõe o artigo 134.º
do Código do Trabalho (C.T.), que “cessando
o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição
correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha
sido proporcionado, ou ao crédito de
horas para formação de que seja titular à data da cessação.”
E diz-nos ainda o n.º
1 do artigo 132º do C.T., que “as horas de formação previstas no n.º 2 do
artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos
dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.”
Por fim prevê o n.º 6
do artigo 132º do C.T. que “o crédito de horas para formação que não seja
utilizado cessa passados três anos sobre
a sua constituição” .
Este direito à
Formação profissional teve um intuito de um incentivo ao trabalhador, para este
“gastar” os créditos à formação, ou seja para que se não for a sua entidade
empregadora, que seja ele próprio trabalhador a inscrever-se em ações de
formação para a sua qualificação e melhoria contínua nas suas ou outras funções.
Pelo que, se o
trabalhador não gozar os créditos à formação profissional no prazo de 3 anos, a
contar da sua constituição, estes caducam, ou seja, o trabalhador deixa de ter
direito aos mesmos.
Temos um
caso de um trabalhador cujo contrato de trabalho teve inicio há 9 anos e agora cessou.
O trabalhador neste caso, foi até várias vezes incentivado pelo seu empregador,
para frequentar ações de Formação na sua área, mas nunca as quis fazer ou ter. Ora
e independentemente disto, a lei é clara, e os direitos deste trabalhador
quando cessa o seu contrato de trabalho, no que toca à formação são os seguintes:
direito ao crédito de 35 horas por cada ano nos últimos 3 anos de contrato, o
que dá 105 horas de crédito de horas de formação. Para tal, é calculado o valor
da remuneração hora, multiplica-se este valor pelas 105 horas e é este o valor a
que este trabalhador tem direito quando cessa o seu contrato de trabalho.
A equipa LegalonlinePortugal
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