O Direito ao Crédito de Horas de Formação na Cessação do Contrato de Trabalho


A que direitos sobre o crédito de horas de formação tem o trabalhador, aquando da cessação do seu contrato de trabalho?

 
A Formação Profissional vem descrita nos artigos 130.º a 134.º do Código do Trabalho.

Os principais objetivos do legislador foram os de qualificação, integração e formação contínua em áreas que tenham quer ver com as suas funções ou outras.

Assim, a lei estabeleceu que o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 35 (trinta e cinco) horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
Dispõe o artigo 134.º do Código do Trabalho (C.T.), que “cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.”
E diz-nos ainda o n.º 1 do artigo 132º do C.T., que “as horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.”
Por fim prevê o n.º 6 do artigo 132º do C.T. que “o crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição” .

Este direito à Formação profissional teve um intuito de um incentivo ao trabalhador, para este “gastar” os créditos à formação, ou seja para que se não for a sua entidade empregadora, que seja ele próprio trabalhador a inscrever-se em ações de formação para a sua qualificação e melhoria contínua nas suas ou outras funções.
Pelo que, se o trabalhador não gozar os créditos à formação profissional no prazo de 3 anos, a contar da sua constituição, estes caducam, ou seja, o trabalhador deixa de ter direito aos mesmos.

Temos um caso de um trabalhador cujo contrato de trabalho teve inicio há 9 anos e agora cessou. O trabalhador neste caso, foi até várias vezes incentivado pelo seu empregador, para frequentar ações de Formação na sua área, mas nunca as quis fazer ou ter. Ora e independentemente disto, a lei é clara, e os direitos deste trabalhador quando cessa o seu contrato de trabalho, no que toca à formação são os seguintes: direito ao crédito de 35 horas por cada ano nos últimos 3 anos de contrato, o que dá 105 horas de crédito de horas de formação. Para tal, é calculado o valor da remuneração hora, multiplica-se este valor pelas 105 horas e é este o valor a que este trabalhador tem direito quando cessa o seu contrato de trabalho.

A equipa LegalonlinePortugal 

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