O Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho. Obrigatório desde 1 de Outubro.
A 1 de Outubro entrou em vigor, introduzido
pela Lei 73/2017 de 18/08, a obrigatoriedade de um "Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho" a existir no meio laboral.
Esta Lei, veio alterar o Código
do Trabalho (arts. 29.º, 127.º, 283.º, 331.º, 349.º, 394.º e 563.º ) , bem como
os arts. 4.º e 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sendo obrigatório em toda a função pública e obrigatório
nas empresa privadas que tenham 7 ou mais trabalhadores.
Assim o artigo 127º do código do
trabalho (“Deveres do empregador)”, nas suas alíneas k) e l), prevê,
respetivamente que, “o empregador deve,
nomeadamente:
“k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio
no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores;
l) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de
alegadas situações de assédio no trabalho.”
Como informação, a Autoridade
para as Condições do Trabalho (ACT) e a Inspeção-Geral de Finanças, que disponibilizam endereços eletrónicos próprios
para receção de queixas de assédio em contexto laboral, no setor privado e no
setor público, respetivamente, e informação nos respetivos sítios na Internet
sobre identificação de práticas de assédio e sobre medidas de prevenção, de
combate e de reação a situações de assédio.
Esta Lei 73/2017, veio,
consequentemente alterar o art. 66º do Código de Processo do Trabalho, que
prevê que as testemunhas em processo judicial cuja causa de pedir seja a
prática de assédio sejam sempre notificadas pelo tribunal.
Esta necessidade para a prevenção
da prática de assédio no trabalho, tanto na Administração Pública como no setor
privado (nas empresas com sete ou mais trabalhadores) que ainda não disponham
de um código de boa conduta que abranja a prevenção e combate ao assédio, terão
assim que o fazer!.
A sanção para o incumprimento é ficarem sujeitas a uma contraordenação
grave (nova redação alínea do nº7, do art. 127º do CT).!
Só para entendermos melhor este conceito
e significado:
o legislador entendeu, conforme o art. 29º do Código do
Trabalho, que:
- é assédio: “o comportamento indesejado, nomeadamente baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador .
- Se o comportamento indesejado tiver caráter sexual entra-se na subespécie do assédio sexual."
Assim, desenganem-se os que
pensam que se trata apenas de assédio em termos sexuais, como acima indicamos,
e este Código de Boa conduta no trabalho, tem muito que se lhe diga....para ser bem realizado e efetuado na prática, ser útil e bem feito, para ser bem explicito e não deixar dúvidas!....e afixado em local visivel , para ser sempre lembrado.....
Ora, na prática, as alterações
são algumas:
- Prevê-se expressamente o direito a uma indemnização por danos patrimoniais
e não patrimoniais, sempre que se verifique uma situação de assédio, cuja
prática continua a constituir uma contra ordenação muito grave, e de um regime específico de proteção para o
denunciante e as testemunhas em procedimentos relacionados com situações de
assédio (nova redação de diversos nºs do art. 29º do Código do Trabalho).
- É agora obrigatório adoptar um Código
de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, sempre que a
empresa tenha sete ou mais trabalhadores (nova alínea do nº1, do art. 127º).
- E é também obrigatório instaurar
um procedimento disciplinar sempre
que o empregador tenha conhecimento de
alegadas situações de assédio no trabalho (nova alínea do nº1, do art. 127º).
- Por outro lado, presume-se
abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma
infração, até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos
relativos a igualdade, não discriminação e assédio (nova redação da alínea b)
do nº2, do art. 331º).
E a sua empresa (com 7 ou mais
trabalhadores) já tem o seu Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao
Assédio no Trabalho?
Estamos ao dispor para mais
esclarecimentos
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