Legislação COVID 19 - Como demonstrar a quebra de rendimentos para efeitos da suspensão do pagamento dos serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações)


No âmbito das medidas e regimes excecionais e temporários, criados pelo legislador em resposta à epidemia de Covid19 e reguladas na Lei 7/2020 de 10 de Abril, foi hoje publicada no Diário da República, a Portaria n.º 149/2020, de 22 de junho.

Esta Portaria vem definir e regulamentar o que é necessário para que os beneficiários dos serviços demonstrem a sua quebra de rendimentos, para que as empresas distribuidoras não suspendam os respetivos fornecimentos - fornecimento de água, energia elétrica, gás natural – como definidos na atual redação do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, aplicando-se também à cessação unilateral de contratos de telecomunicações e à suspensão temporária de contratos de telecomunicações.

Os beneficiários deste regime de suspensão devem remeter aos fornecedores dos serviços essenciais, acima referidos, uma declaração sob compromisso de honra que ateste quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %.

No entanto, os fornecedores dos serviços essenciais, após receberem aquela declaração dos consumidores, poderão vir solicitar os documentos que comprovem esses factos, prevê a Portaria.

Como calcular esta “diminuição igual ou superior a 20 % dos rendimentos”: através da comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos e os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior.

São ainda relevantes para efeitos deste cálculo da quebra de rendimentos:

a) No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto (para comprovar bastam os recibos de vencimento correspondentes ou uma declaração da entidade patronal);

b) No caso de rendimentos de trabalho independente, a faturação mensal bruta;

c) No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;

d) O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;

e) Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.

A prova da diminuição de rendimentos, nos casos acima das alíneas a) a e) pelos beneficiários é feita, quando possível, através dos documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

A presente portaria entra em vigor amanhã, dia 23 de Junho de 2020, e produz efeitos até 30 de Setembro de 2020.


Nota: o presente artigo não dispensa a consulta da legislação oficial no Diário da República, que pode ser acedida através dos seguintes links:

https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/136237680/details/maximized

https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/131338917/details/normal?l=1


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