Legislação COVID 19 - Como demonstrar a quebra de rendimentos para efeitos da suspensão do pagamento dos serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações)
No âmbito das medidas e regimes excecionais e temporários, criados pelo legislador em resposta à epidemia de Covid19 e reguladas na Lei 7/2020 de 10 de Abril, foi hoje publicada no Diário da República, a Portaria n.º 149/2020, de 22 de junho.
Esta Portaria vem definir e regulamentar o que é
necessário para que os beneficiários dos serviços demonstrem a sua quebra de
rendimentos, para que as empresas distribuidoras não suspendam os respetivos
fornecimentos - fornecimento de água, energia elétrica, gás natural – como
definidos na atual redação do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de
abril, aplicando-se também à cessação unilateral de contratos de
telecomunicações e à suspensão temporária de contratos de telecomunicações.
Os beneficiários deste regime de suspensão devem remeter
aos fornecedores dos serviços essenciais, acima referidos, uma declaração
sob compromisso de honra que ateste quebra de rendimentos do agregado familiar
igual ou superior a 20 %.
No entanto, os fornecedores dos serviços essenciais, após
receberem aquela declaração dos consumidores, poderão vir solicitar os documentos
que comprovem esses factos, prevê a Portaria.
Como calcular esta “diminuição igual ou superior a 20 % dos
rendimentos”: através da comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do
agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de
rendimentos e os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês
anterior.
São ainda relevantes para efeitos deste cálculo da quebra
de rendimentos:
a) No caso de rendimentos de trabalho dependente, o
respetivo valor mensal bruto (para comprovar bastam os recibos de vencimento correspondentes
ou uma declaração da entidade patronal);
b) No caso de rendimentos de trabalho independente, a
faturação mensal bruta;
c) No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor
mensal bruto;
d) O valor mensal de prestações sociais recebidas de
forma regular;
e) Os valores de outros rendimentos recebidos de forma
regular ou periódica.
A prova da diminuição de rendimentos, nos casos acima das
alíneas a) a e) pelos beneficiários é feita, quando possível, através dos documentos
emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o
respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade
Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
A presente portaria entra em vigor amanhã, dia 23 de Junho
de 2020, e produz efeitos até 30 de Setembro de 2020.
Nota: o presente artigo não dispensa a consulta da
legislação oficial no Diário da República, que pode ser acedida através dos
seguintes links:
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/136237680/details/maximized
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/131338917/details/normal?l=1
Comentários