A nova renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 2 de março de 2021 e cessando às 23h59 do dia 16 de março de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações.
Abaixo transcrevemos o texto legal, que não dispensa a consulta ao texto oficial no link https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/158368125/details/maximized
"Durante todo o período referido no artigo anterior, fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos, nos estritos termos seguidamente previstos:
a) Podem ser impostas as restrições necessárias para reduzir o risco de
contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, podendo as
medidas a adotar ser calibradas em função do grau de risco de cada município,
podendo, para este efeito, os mesmos ser agrupados de acordo com os dados e
avaliação das autoridades competentes, com base no melhor conhecimento
científico, incluindo a proibição de circulação na via pública, bem como a
interdição das deslocações que não sejam justificadas nos termos da alínea c);
b) Na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, pode
ser imposto o confinamento compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio
ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes,
de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV-2, ou em vigilância ativa;
c) As restrições referidas supra na alínea a) devem prever as regras
indispensáveis para a obtenção de cuidados de saúde, para apoio a terceiros,
nomeadamente idosos, incluindo os acolhidos em estruturas residenciais, para a
deslocação para os locais de trabalho quando indispensável e não substituível
por teletrabalho, para a produção e abastecimento de bens e serviços e para a
deslocação por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade,
especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação
individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém.
a) Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente
por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de
saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa
compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com
COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras
patologias;
b) Podem ser adotadas as medidas adequadas e indispensáveis para
garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e
abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde,
designadamente com vista a assegurar o acesso e a regularidade no circuito dos
medicamentos e vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde,
como biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção
individual;
c) Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes o
encerramento total ou parcial de estabelecimentos, serviços, empresas ou meios
de produção e impostas alterações ao respetivo regime ou horário de
funcionamento, devendo o Governo continuar a prever mecanismos de apoio e
proteção social, no quadro orçamental em vigor. O encerramento de instalações e
estabelecimentos, ao abrigo do presente decreto, não pode ser invocado como
fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de
arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de
imóveis. Podem ser proibidas as campanhas publicitárias a práticas comerciais
que, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações,
visem o aumento do fluxo de pessoas a frequentar os estabelecimentos que
permaneçam abertos ao público, suscitando questões de respeito da liberdade de
concorrência. Podem ser estabelecidas limitações à venda de certos produtos nos
estabelecimentos que continuem abertos, com exclusão designadamente de livros e
materiais escolares, que devem continuar disponíveis para estudantes e cidadãos
em geral;
d) Podem ser adotadas medidas de controlo de preços e combate à
especulação ou ao açambarcamento de determinados produtos ou materiais;
e) Podem ser limitadas as taxas de serviço e comissões cobradas, aos
operadores económicos e aos consumidores, pelas plataformas intermediárias de
entregas ao domicílio na venda de bens ou na prestação de serviços;
f) Podem ser determinados, por decreto-lei do Governo, níveis de ruído
mais reduzidos em decibéis ou em certos períodos horários, nos edifícios
habitacionais, de modo a não perturbar os trabalhadores em teletrabalho.
a) Podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes e no
respeito dos seus restantes direitos, trabalhadores de entidades públicas,
privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo
de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde,
designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo
regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para
apoiar as autoridades e serviços de saúde, especificamente na realização de
inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas
em vigilância ativa;
b) Pode ser limitada a possibilidade de cessação, a pedido dos
interessados, dos vínculos laborais de trabalhadores dos serviços e estabelecimentos
integrados no Serviço Nacional de Saúde, por período não superior à duração do
estado de emergência e por necessidades imperiosas de serviço;
c) Pode ser imposta a adoção do regime de teletrabalho,
independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam
e o trabalhador disponha de condições para as exercer;
d) Podem ser recrutados ou mobilizados para a prestação de cuidados de
saúde quaisquer profissionais de saúde reformados, ou reservistas, ou que
tenham obtido a sua qualificação no estrangeiro.
a) Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do
estritamente indispensável para a concretização das medidas previstas no n.º 3
e no artigo 5.º, bem como para efeitos do disposto no n.º 4 sem que, neste
caso, seja possível guardar memória ou registo das medições de temperatura
corporal efetuadas nem dos resultados dos testes de diagnóstico de infeção por
SARS-CoV-2;
b) Os dados relativos à saúde podem ser acedidos e tratados por
profissionais de saúde, incluindo os técnicos laboratoriais responsáveis pela
realização de testes de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2, por estudantes
de medicina ou enfermagem, bem como pelos profissionais mobilizados nos termos
da alínea a) do n.º 3 e no artigo 5.º;
c) Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais em caso de ensino
não presencial e na medida do indispensável à realização das aprendizagens por
meios telemáticos.
1 - Compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e
serviços de saúde, designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos,
no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa.
2 - Podem igualmente ser mobilizados os recursos, meios e
estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde das Forças Armadas e de
Segurança no apoio e reforço do Serviço Nacional de Saúde.
1 - Como previsto e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de
setembro, na sua redação atual, a violação do disposto na declaração do estado
de emergência, incluindo na sua execução, faz incorrer os respetivos autores em
crime de desobediência.
2 - Quando haja lugar à aplicação de contraordenações, é permitida a
cobrança imediata das coimas devidas pela violação das regras de confinamento.
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